Um advogadozeco de meia tijela, de braço dado com uma tijela inteira de oportunismo e ganância, armaram para aí um estardalhaço tal, que quase conseguiram destruir a carreira de um jovem e promissor futebolista.
Aqui jazem os seus cadáveres:
O que diz o acórdão da CAP
Caso Bruma: regulamentos de FIFA e FPF não podem limitar lei portuguesa
A derrota de Bruma na Comissão Arbitral Paritária foi total. De acordo com o acórdão que julgou improcedentes os argumentos do jovem jogador, todos os argumentos alegados pelo jogador foram recusados. Maisfutebol explica-lhe, em síntese, as razões para o desfecho favorável ao Sporting.
O que pedia Bruma. O jogador pretendia que fosse declarado nulo o contrato assinado a 27 de outubro de 2010, com o Sporting, tal com os aditamentos a esse contrato e o vínculo assinado a 3 de agosto de 2011, destinado a vigorar até 2013/14.
A competência da CAP. Uma vez que Bruma pedia a nulidade do contrato, a CAP analisou se a própria cláusula onde se estabelece que a Comissão Arbitral Paritária é o local para dirimir conflitos entre clubes e jogadores seria aplicável. Depois de verificado o Direito, concluiu que a cláusula compromissória não era nula.
Limitação de duração de contrato imposta por FIFA e FPF. O principal argumento de Bruma tinha a ver com a duração do primeiro contrato, em outubro de 2010. Era válido por três anos, mas tinha aditamentos que prometiam vínculos por mais épocas. Em causa estava a limitação de jogadores menores se vincularem por mais de três temporadas. A CAP identifica a Lei n.º 28/98, de 26 de Junho (regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva) como fundamental para responder à questão. Depois de assinalar que o legislador limitou a oito anos o máximo de um contrato de trabalho de praticante desportivo, conclui que a lei não precisa de regulamentação adicional (leia-se FIFA e FPF) no sentido de proteção do praticante. Logo, afasta o argumento de Bruma segundo o qual só poderia assinar por três épocas.
Aplicação das normas FIFA em Portugal. No acórdão, a CAP analisou se uma norma da FIFA, instituição suíça de direito privado, pode ser válida em Portugal. O Regulamento, escreve-se no acórdão, só pode impor-se aos associados da FIFA enquanto tal, não podendo pretender assumir-se como uma lei geral e vinculativa para outras pessoas ou entidades não associadas. Ou seja, os regulamentos de uma entidade como a FIFA não podem assumir-se como lei geral e vinculativa para outras pessoas e entidades que não estejam vinculadas.
As normas da FPF. Os regulamentos da FPF incorporam normas semelhantes às da FIFA, pelo que a CAP também analisou a sua aplicabilidade a este caso. Também aqui não acolheu os argumentos do jogador. Entende que o contrato de trabalho desportivo tem uma existência autónoma e deixa para as federações a competência de registo. Lembra a CAP que podem existir jogadores que tendo contrato com um clube não estão inscritos. Nem o Regulamento da FIFA, nem o Regulamento da FPF podem limitar a capacidade negocial prevista na lei, entendem os elementos que julgaram o processo.
Contrato-promessa. A CAP concluiu que o contrato assinado em outubro de 2010 era, pois, válido.
Contrato de agosto de 2011 também válido. Ao decidir que o contrato-promessa era válido, isso abriu as portas para a decisão do ponto seguinte, concluindo a CAP que o contrato de agosto de 2011, com final previsto em 2013/14, também era válido. Aliás, é esse que se encontra em vigor. Mesmo à luz dos regulamentos FIFA e FPF, que a CAP afastara antes, eles seriam válidos.
Vício de vontade. Bruma alega também que assinou o contrato de agosto de 2011 por entender que estava obrigado. Pedia à CAP que analisasse a existência de um vício de vontade. A CAP não encontrou qualquer facto que sustentasse a tese do futebolista. E deu razão ao Sporting. «Na formação dos contratos em causa não ocorreu qualquer erro, tendo a vontade das partes se formado de forma sã, não sendo os mesmos anuláveis», escreve-se.
Tudo somado, a CAP não hesitou em declarar improcedentes os pedidos de Bruma. O acórdão foi assinado por todos os elementos da Comissão Arbitral Paritária.
(Luís Sobral, in Mais Futebol)
Agora ao advogadozeco de meia tijela, de braço dado com uma tijela inteira de oportunismo e ganância, se lhes restar algum pingo de dignidade e de vergonha, apenas terão um caminho a seguir: cortar as amarras que teceram em volta de Bruma, e restitui-lo à liberdade de Alvalade, onde sempre foi feliz!...
Leoninamente,
Até à próxima